Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo número:287/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
3. Recorrente(s):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1164/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012 - EXERCÍCIO 2012.
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Anexo(s)1164/2013, 6450/2016, 7078/2016
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)

8. ANÁLISE DE RECURSO nº 92/2019-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de ação de revisão interposta por WANDA MARIA SANTANA BOTELHO, ANTÔNIO JONAS PINHEIRO BARROS, DENES JOSÉ TEIXEIRA, JOSÉ ALVES MACIEL, JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, MAURÍCIO NAUAR CHAVES e ZENAIDE DIAS DA COSTA, por meio dos causídicos DAIANE DIAS DA SILVA – OAB/TO nº 7.830, DIVINO DA SILVA LIRA – OAB/TO nº 5.082 e JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA – OAB/TO nº 7.264, em face da Resolução Plenária nº 192/2017, que conheceu do recurso ordinário outrora interposto por parcela dos autores, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 305/2016 – 1ª Câmara, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador da Câmara Municipal de Gurupi/TO, referente ao exercício financeiro de 2012, órgão no qual a primeira autora figurou, à época, como Presidente e os demais como vereadores, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa.

O meio de impugnação calca-se nas hipóteses permissivas contidas no inciso I e IV do art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e volta-se, precipuamente, contra o item 8.1 do decisum fustigado.

Os autores rogam pela procedência da presente ação de revisão, de modo que: i) seja reconhecida a regularidade na prestação de contas da Câmara Municipal de Gurupi no exercício financeiro de 2012; ii) seja anulada a cobrança solidária imposta a título de imputação de débito e das multas cominadas; iii) seja anulada a condenação de restituição aos cofres públicos imputada à ex-gestora do órgão legislativo em tela; iv) subsidiariamente, pleiteiam que as contas em questão sejam julgadas regulares com ressalvas. Para tanto, sustentam, em suma síntese, que: a) a Resolução nº 403/2013 deste Sodalício deve operar apenas efeitos ex nunc; b) a verba indenizatóriade gabinete de vereadores não constitui despesa irregular, sendo legal sua implantação e execução; c) não restou demonstrado dolo ou malversação de verbas públicas na utilização das verbas de gabinete, as quais foram utilizadas para a manutenção do gabinete dos vereadores, nos termos do art. 2º, I a IV, da Resolução nº 03/2004; d) a prestação de contas da verba de gabinete se deu na forma determinada pelo regramento então vigente no exercício financeiro de 2012; e) este Sodalício possui precedentes pela aprovação com ressalvas em casos análogos ao da espécie; f) o subsídio da Presidente da Câmara no exercício financeiro de 2012, na cifra de R$ 7.838,20 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos) não excedeu o limite constitucional, porquanto o subsídio dos Deputados Estaduais, no referido período, perfazia a cifra de R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), o que autorizava a fixação do subsídio questionado no montante de até R$ 8.016,94 (oito mil, dezesseis reais e noventa e quatro centavos).

Por meio do Despacho nº 324/2019 (evento nº 9), a Segunda Relatoria submeteu o feito à instrução.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

À guisa de esclarecimento, ressalto que a ação de revisão prevista nos arts. 61 a 64 da Lei Orgânica deste Tribunal constitui-se em um meio de impugnação de decisões próprio, que não pode ser confundida como uma espécie recursal. Tanto é assim, que a Lei Estadual nº 1.284/2001, ao prever as espécies recursais cabíveis nos procedimentos instaurados no âmbito desta Corte, não enumerou a ação de revisão no rol descrito nos incisos do seu art.42, dispositivo que traz, em numerus clausus, todos os recursos possíveis de serem aviados neste Tribunal. Outro fator que se harmoniza com a tese ora sustentada, diz respeito à análise sistemática dos capítulos da Lei Orgânica do TCE/TO, que ao tratar dos recursos, agrupou todas as disposições sobre tal tema no Capítulo VI do Título I, ao passo que a ação de revisão fora versada em regramento próprio e distinto dos recursos, na medida em que, embora prevista dentro do mesmo Título I da Lei Orgânica, encontra-se inteiramente disposta em capítulo diverso, qual seja, o de número VII.

Feita esta digressão, para bem elucidar a natureza de meio de impugnação autônomo da ação de revisão, a qual não pode ser visualizada, a rigor, como recurso, tem-se que a presente análise se dará sob a alcunha de “Análise de Recurso” apenas pelo fato de o sistema processual eletrônico desta Corte não contemplar a nomenclatura que seria devida ao caso, qual seja, “Análise de ação de revisão”.

Pois bem.

A princípio, constato que a presente demanda fora interposta com supedâneo no art. 62, I e IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, o qual franqueia ao legitimado a revisão na hipótese específica de erro de cálculo nas contas e superveniência de documentos novos que possua eficácia sobre a prova produzida nos autos. No que tange ao primeiro fundamento, todavia, entendo que o mesmo não restou caracterizado na proeminal. É que os autores o invocaram para combater unicamente a condenação relativa à fixação do subsídio do Presidente da Câmara fixado acima do limite constitucional, buscando revisa-lo a partir da juntada de traslado de contracheque, Decreto Legislativo Estadual e Decreto Legislativo do Congresso Nacional, razão por que, a rigor, o que se tem na espécie é uma ação de revisão fulcrada única e exclusivamente no inciso IV do art. 62 da LOTCE/TO.

Portanto, remanescendo apenas o fundamento legal atinente à superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, passo à aferição da novidade dos documentos apresentados pelos autores.

A novidade capaz de conferir ao documento do interessado o acesso ao pleito revisional é prevista no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO.  Importa salientar, todavia, que o dispositivo legal em evidência não esclarece o teor desta “novidade”, daí por que, à luz da regra disposta no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício, art. 15 do NCPC e da estreita similitude que o meio de impugnação em análise guarda com a ação rescisória prevista na legislação processual civil (CPC/73, art. 485 e NCPC, art. 966), é que valho-me da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – órgão constitucionalmente incumbido de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal (CR, art. 105, III), assim como o é o Código de Processo Civil – para perquirir o alcance daquela expressão a partir das lições proferidas em torno da hipótese de interposição da rescisória albergada no inciso VII do art. 485 do Código de Ritos, a qual também faz alusão a “documento novo” (referida hipótese de manejo fora realocada no inciso VII do art. 966 do NCPC).

Entende a aludida Corte Superior que documento novo deve ser entendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo  do  processo  primitivo  ou  por  não  lhe  ter sido possível juntá-lo  aos  autos em virtude de motivo estranho a sua vontade e que seja apto, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (nesse sentido: AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016 e AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

O entendimento acima, o qual tenho sustentado há muito tempo nas minhas análises nesta Casa (cf. processos nº 1.161/2012, 10.379/2014, 10.453/2015, 9618/2016, 9.002/2016, 9.354/2016, 8.696/2016, 8.560/2016, dentre tantos outros), ao que tudo indica, fora adotado pelo Plenário desta Corte, na assentada do dia 14.09.2016, por ocasião do julgamento da Ação de Revisão nº 14.513/2015, em Resolução que recebera o número 330/2016 e que restou assim ementada:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. Não será admitido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, aqueles que já existiam à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis e, caso fossem formados após a decisão ou ainda conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, a parte que os produzir caberá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.” (grifei) 

A par disso, é forçoso afirmar que os documentos apresentados pelos autores, não se caracterizam como novos para fins revisionais. Isso porque, além de considerar não ter eficácia sobre a prova produzida nos autos, não houve a exposição dos motivos pelos quais a juntada de traslados das Resoluções nº 03/2004 e 01/2007 da Câmara Municipal de Gurupi e dos processos constantes dos anexos da proeminal somente se mostrou possível nesta seara revisional, com a necessária declinação e comprovação da circunstância impediente de juntá-los anteriormente, o que, consoante se infere do precedente plenário acima colacionado, induz o não conhecimento da presente ação pelo fundamento invocado pelos autores (LOTCE/TO, art. 62, IV). Ademais, este Auditor sequer encontrou, nos quase infindáveis anexos coligidos pelos insurgentes, documentação relativa à comprovação da alegada lisura na fixação do subsídio da Presidente da Câmara de Gurupi no exercício de 2012.

Outrossim, ressalto que os impugnantes se limitaram a afirmar que os documentos encartados na inicial são capazes de sanar os vícios apontados por esta Corte, sem explicitar qualquer nexo causal existente entre estes e as despesas a título de verba de gabinete por eles levada e efeito. Neste particular, tem-se claro que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a regular aplicação de tais recursos, uma vez que, consoante já consolidado pela jurisprudência, não cabe aos órgãos de controle, expressão na qual se insere este Sodalício, organizar informações ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo causal entre os recursos geridos pelos insurgentes e as despesas por eles efetuadas. A propósito, trago à colação excerto de precedente do E. Tribunal de Contas da União que bem espelha tal entendimento. Veja-se:

não cabe aos órgãos de controle organizar as informações que revelarão o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois essa atribuição é dos gestores.” (grifei) (Acórdão nº 3.623/2015 – Primeira Câmara, Ministro Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)

Portanto, não basta aos responsáveis, tal como se tem por ocorrente na espécie, carrearem um sem-número de documentos aos autos e fazer uma afirmação genérica de que os elementos de prova juntados ilidem as irregularidades que lhes foram imputadas. Sobre eles recai o ônus de corroborar o quanto se alega, com a demonstração específica e minudente das evidências argumentativas e probatórias que entedem afastar as ilegalidades que pesam contra si, não cabendo, reitere-se por importante, a este Sodalício tal mister, eis que, consoante restou demonstrado a partir do enunciado jurisprudencial transcrito linhas acima, referida atribuição é dos gestores.

Ademais, da leitura dos argumentos dos insurgentes, infere-se que os mesmos dão contorno de um recurso à presente ação de revisão, ao visarem o amplo debate da matéria contida nos autos, dissociada de qualquer dos fundamentos previstos nos incisos do art. 62 da Lei Orgânica deste Sodalício, o que é sobejamente inadmissível na estreita e excepcional via da revisional.

Destarte, demonstrada a errônea indicação de erro de cálculo nas contas e a inexistência de novidade documental com eficácia sobre a prova produzida na espécie, acresço que, em recente julgamento, esta Corte de Contas corroborou o entendimento exposto linhas acima, ao indicar que o não enquadramento da ação de revisão em qualquer dos incisos do art. 62 da Lei Orgânica, mesmo que verificado após o exame inicial operado pela Presidência, induz o não conhecimento da mesma e a impossibilidade de exame do seu mérito, tal qual se extrai da seguinte ementa:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. A ação de revisão que não se enquadrar nas hipóteses taxativas elencada no artigo 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, não deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas.” (grifei) (Acórdão Plenário nº 12/2019, Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, Boletim Oficial nº 2.259, pgs. 04/05)

Calha aduzir, por curial, que os excertos supra transcritos tratam-se de ementas de decisões emadas do Plenário desta Corte de Contas, de observância obrigatória, portanto, por parte de todos os julgadores deste Sodalício, a teor do que prevê o art. 927, V, c/c art. 15 do CPC e art. 401, IV, do RITCE/TO.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, I e IV), devendo, por consequência, ser mantido incólume o decisum vergastado (LOTCE/TO, art. 63, §3º), tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/04/2019 às 16:13:31
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 9768 e o código CRC 99CA43E

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